Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção IV - DA PUBLICIDADE SOBRE CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES (Ir para)
Art. 106- Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e pelo art. 4º da Lei 10.520/2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.
Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 4º (Licitação. Pregão)Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 65 (Licitação)
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