Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 106

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA PUBLICIDADE SOBRE CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES (Ir para)

Art. 106

- Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e pelo art. 4º da Lei 10.520/2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.

Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 4º (Licitação. Pregão)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 65 (Licitação)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total