Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012
(D.O. 17/08/2012)

Art. 106

- Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, inclusive por parte das entidades de que trata o art. 65, deverão ser disponibilizados integralmente na internet, na página do órgão contratante, com antecedência não inferior aos prazos mínimos estabelecidos pelo art. 21, § 2º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e pelo art. 4º da Lei 10.520/2002, devendo estar acessíveis por um período não inferior a cinco anos, contados da data de homologação do certame.

Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 4º (Licitação. Pregão)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 65 (Licitação)

Art. 107

- (VETADO).


Art. 108

- Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.

Parágrafo único - A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.