Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 12- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IV - às despesas com previdência complementar;
V - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;
VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
X - ao pagamento de precatórios judiciários;
XI - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;
XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, do art. 3º da Lei 1.060, de 5/02/1950, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;
CF/88, art. 5º, LXXIV (Assistência Judiciária).Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 3º (Assistência Judiciária)
Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 12 (Juizado Especial da Justiça Federal)
XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;
XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
XVI - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2012, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 72, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;
XVIII - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
ADCT da CF/88, art. 91 (Exportação).XIX - às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;
XX - ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
XXI - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XXII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no inciso VII do caput do art. 54;
XXIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;
XXIV - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública federal e as organizações sociais, nos termos da Lei 9.637, de 15/05/1998, com a identificação nominal de cada organização social beneficiada;
XXV - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
XXVI - ao pagamento de pensões especiais concedidas por legislações específicas, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do § 4º do art. 70;
XXVII - ao pagamento de despesas com o fardamento dos militares das Forças Armadas, nos termos da alínea [h] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, do art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, e dos arts. 61 a 64 do Decreto 4.307, de 18/07/2002;
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 2º (Despesas com militares)
Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 61, e ss. (Despesas com militares)
XXVIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; e
Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 3º, e s. (Aplicação na Saúde)XXIX - às contribuições e anuidades a organismos nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º - Nas contribuições e anuidades para organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses.
§ 2º - (VETADO).
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