Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO-FARDAMENTO (Ir para)
Art. 61- Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas [b] ou [c] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
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