Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)
- Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas [b] ou [c] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
- Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.
- O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.
- Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea [h] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção.