Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 27- O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:
I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e
II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.
Parágrafo único - O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;