Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 27
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 27- O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:
I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e
II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.
Parágrafo único - O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.
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