Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 27

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 27

- O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:

I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e

II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.

Parágrafo único - O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.

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