Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção III - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 60- Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para uma mesma sede, será devida ajuda de custo somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.
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