Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)
- A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único - Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inc. I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
- Para efeito do cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militar beneficiado com a concessão da ajuda de custo.
- Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por:
a) interesse próprio;
b) operação de guerra; ou
c) manutenção da ordem pública;
II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
- O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:
I - em cumprimento de ordem superior;
II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III - por interesse próprio.
Parágrafo único - A restituição será previamente comunicada ao militar.
- Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 40.]]
§ 1º - Nas hipóteses dos incs. I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte. [[Decreto 4.307/2002, art. 58.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001. [[Decreto 4.307/2002, art. 58. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/06/2022).Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese do inc. III do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única. [[Decreto 4.307/2002, art. 58.]]]
§ 3º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.
- Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para uma mesma sede, será devida ajuda de custo somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.