Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 26
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 26- Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 23.]]
Parágrafo único - No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;