Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art.

Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 6º

- Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:

I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;

b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e

c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [b] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;

III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [e] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;

b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).
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