Legislação
Decreto 11.020, de 30/03/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.307/2002, art. 2º - [...]
[...]
II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;
III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, registrados nos assentamentos do militar; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
[...]
§ 1º - A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º - Poderá ser considerado sede:
I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou
II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso V do caput do art. 32 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, e no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. ] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Decreto 9.191/2017, art. 32.]]
[Decreto 4.307/2002, art. 3º - O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.
§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 3º - Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei 13.954, de 16/12/2019. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 5º - [...]
[...]
II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e
IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea [e] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto:
I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e
II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 7º - [...]
Parágrafo único - Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. ] (NR) [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
[Decreto 4.307/2002, art. 11 - [...]
§ 1º - Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.
§ 2º - Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º - Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 19 - [...]
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;
[...]
IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
[...]] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 20 - [...]
[...]
§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:
I - na ida, até o local de embarque;
II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;
III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e
IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 30 - Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 31 - Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea [e] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880/1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 31-A - Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea [e] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880/1980, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 38 - [...]
[...]
§ 4º - A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
I - a distância rodoviária da origem ao destino;
II - o modal de transporte disponível;
III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e
IV - a disponibilidade orçamentária. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 46 - [...]
[...]
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e
[...]] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 47 - [...]
[...]
Parágrafo único - Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar. ] (NR) [[Decreto 4.307/2002, art. 38.]]
[Decreto 4.307/2002, art. 59 - [...]
[...]..
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001. [[Decreto 4.307/2002, art. 58. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14.]]
[...]] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 76 - [...]
[...]
II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
[...]] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 79 - A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006, o auxílio-invalidez será suspenso. [[Lei 11.421/2006, art. 1º.]]
Parágrafo único - O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei 11.421/2006, o que for maior. ] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 81 - [...]
[...]
§ 3º - Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória 2.215-10/2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. ] (NR) [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 11.]]
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