Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 38- O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.
§ 1º - O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.
§ 2º - O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações. [[Decreto 4.307/2002, art. 28.]]
§ 3º - O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.
§ 4º - A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/06/2022).I - a distância rodoviária da origem ao destino;
II - o modal de transporte disponível;
III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e
IV - a disponibilidade orçamentária.
Redação anterior (original): [§ 4º - A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto.]
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