Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 11

Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 11

- O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.

§ 1º - Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 01/06/2022).

§ 2º - Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/06/2022).

§ 3º - Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/06/2022).
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