Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 11

- O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.

§ 1º - Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 01/06/2022).

§ 2º - Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/06/2022).

§ 3º - Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/06/2022).

Art. 12

- É assegurado ao militar o direito à continuidade da percepção da gratificação de localidade especial nos afastamentos sem desligamento da OM.


Art. 13

- O Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, especificará as localidades consideradas inóspitas, classificando-as em categorias, conforme critérios previamente estabelecidos, para fins de percepção da gratificação de localidade especial.


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si.
Parágrafo único - Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [: [Art. 15 - Para efeito deste Decreto, entende-se como:
I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição;
II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício escolar; e
III - emprego operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A gratificação de representação de que trata a alínea [b] do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória 2.215- 10/2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições: [[Medida Provisória 2.215- 10/2001, art. 3º.]]
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força;
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.]