Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção III - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 55- A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único - Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inc. I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
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