Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 36

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 36

- A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.

§ 1º - Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.

§ 2º - As acomodações e categorias de transporte pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos, de acordo com a Lei 6.880/1980.

§ 3º - Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuados os casos previstos no art. 44 e no § 3º do art. 51 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 51.]]

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