Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 62
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO-FARDAMENTO (Ir para)
Art. 62- Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.
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