Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção V - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 70- A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade especial de Categoria [A], quando acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.
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