Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 65

- O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001.

Parágrafo único - É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 70.]]


Art. 66

- O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente.


Art. 67

- Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a: [[Decreto 4.307/2002, art. 66.]]

I - dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou

II - cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.


Art. 68

- O militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral.


Art. 69

- A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.


Art. 70

- A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade especial de Categoria [A], quando acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.


Art. 71

- O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 69. Decreto 4.307/2002, art. 70.]]

§ 1º - O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar. [[Decreto 4.307/2002, art. 67.]]

§ 2º - É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.

§ 3º - Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias. [[Decreto 4.307/2002, art. 68. Decreto 4.307/2002, art. 69. Decreto 4.307/2002, art. 70.]]


Art. 72

- Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:

I - OM com serviço de rancho organizado;

II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou

III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.

Parágrafo único - A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.


Art. 73

- O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.


Art. 74

- Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar.


Art. 75

- Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar. [[Decreto 4.307/2002, art. 70.]]