Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art.

Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:

I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;

II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inc. I do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

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