Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 3º

- O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/06/2022).

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 3º - Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei 13.954, de 16/12/2019.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2º - Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.]


Art. 4º

- O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

I - tipo I:

a) vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;

b) salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

c) imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;

d) mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e

e) controle de tráfego aéreo;

II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo único - Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea [a] do inc. I do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]]

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inc. I do art. 4º deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]]

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea [e] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto:

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/06/2022).

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.


Art. 6º

- Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:

I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;

b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e

c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [b] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;

III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea [e] do inc. I do art. 4º deste Decreto: [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;

b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

Parágrafo único - Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea [a] do inc. I do art. 4º deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de [Vistorias de Aeronaves Civis] e [Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil].] [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]


Art. 8º

- Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto ou graduação, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.


Art. 9º

- Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:

I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;

II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inc. I do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.


Art. 10

- O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:

I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29/12/2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e

II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inc. I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.

Parágrafo único - Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.