Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 10

Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 10

- O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:

I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29/12/2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e

II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inc. I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.

Parágrafo único - Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.

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