Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art.

Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 5º

- O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea [a] do inc. I do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]]

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas [b], [c] e [d] do inc. I do art. 4º deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]]

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea [e] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto:

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/06/2022).

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.

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