Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 49

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 49

- Nas requisições de transporte de pessoal, deverão constar os seguintes dados:

I - exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

II - posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

III - nome da empresa transportadora, quando for o caso;

IV - número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;

V - indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;

VI - indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal; e

VII - prazo de validade da requisição.

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