Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 49- Nas requisições de transporte de pessoal, deverão constar os seguintes dados:
I - exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
II - posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;
III - nome da empresa transportadora, quando for o caso;
IV - número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;
V - indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;
VI - indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal; e
VII - prazo de validade da requisição.
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