Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 44- O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.
Parágrafo único - Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.
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