Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 92- O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 34.]]
Parágrafo único - O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:
I - soldo do último posto; e
II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.
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