Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
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