Legislação
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)
- Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
- Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
- Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei 8.795, de 23/01/1946, ou na Lei 2.579, de 23/08/1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
- Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
- O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
- O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
- A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]
- Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei 5.787, de 27/06/1972. [[Lei 5.787/1972, art. 101. Lei 5.787/1972, art. 102. Lei 5.787/1972, art. 104. Lei 5.787/1972, art. 105. Lei 5.787/1972, art. 106. Lei 5.787/1972, art. 107. Lei 5.787/1972, art. 108. Lei 5.787/1972, art. 109.]]
- A Lei 3.765, de 4/05/1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 3.765, de 04/05/1960, art. 1º (Pensões Militares).- A Lei 6.880, de 9/12/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]
- Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea [c] do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º.]]
- Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]
Lei 3.765, de 04/05/1960 (Pensões Militares).§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).
Redação anterior: [§ 1º - Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.]
§ 2º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000.
- Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 1º - O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 2º - O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
- Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único - Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
- Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
- Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
- Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
- Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.
- Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 21.]]
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.188-9, de 24/08/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01/01/2001.
- Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei 3.765, de 4/05/1960, a alínea [j] do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea [a] do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei 6.880, de 9/12/1980, o art. 7º da Lei 7.412, de 6/12/1985, o art. 2º da Lei 7.961, de 21/12/1989, o art. 29 da Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.237, de 30/09/1991, o art. 6º da Lei 8.448, de 21/07/1992, os arts. 6º e 8º da Lei 8.622, de 19/01/1993, a Lei Delegada 12, de 7/08/1992, o inciso I do art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei 8.460, de 17/09/1992, o art. 2º da Lei 8.627, de 19/02/1993, a Lei 8.717, de 14/10/1993, a alínea [b] do inciso I do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, os arts. 3º e 6º da Lei 9.367, de 16/12/1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei 9.442, de 14/03/1997, a Lei 9.633, de 12/05/1998, e a Medida Provisória 2.188-9, de 24/08/2001.
[[Lei 3.765/1960, art. 2º. Lei 3.765/1960, art. 3º. Lei 3.765/1960, art. 5º. Lei 3.765/1960, art. 6º. Lei 3.765/1960, art. 8º. Lei 3.765/1960, art. 16. Lei 3.765/1960, art. 17. Lei 3.765/1960, art. 18. Lei 3.765/1960, art. 19. Lei 3.765/1960, art. 22. Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 6.880/1980, art. 67. Lei 6.880/1980, art. 68. Lei 6.880/1980, art. 110. Lei 6.880/1980, art. 137. Lei 6.880/1980, art. 138. Lei 6.880/1980, art. 156. Lei 6.880/1980, art. 160. Lei 7.412/1985, art. 7º. Lei 7.961/1989, art. 2º. Lei 8.448/1992, art. 6º. Lei 8.622/1993, art. 6º. Lei 8.622/1993, art. 8º. Lei 8.460/1992, art. 2º. Lei 8.460/1992, art. 20. Lei 8.460/1992, art. 25. Lei 8.460/1992, art. 26. Lei 8.460/1992, art. 27. Lei 8.627/1993, art. 2º. Lei 8.852/1994, art. 1º. Lei 9.367/1996, art. 3º. Lei 9.367/1996, art. 6º.]]
Brasília, 31/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Pedro Malan - Martus Tavares
ANEXO I
Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 174, [n] (Revoga Tabela II do Anexo I).
Lei 11.201, de 24/11/2005, art. 3º (Revoga a Tabela I do Anexo I)
Lei 11.008, de 17/12/2004 (Novos valores para a Tabela I, do Anexo I).
Medida Provisória 215, de 16/09/2004 (Novos valores para a Tabela I, do Anexo I