Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 23

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

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