Legislação

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 38

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 21.]]

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