Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 10.]]
Lei 3.765, de 04/05/1960 (Pensões Militares).§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).
Redação anterior: [§ 1º - Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.]
§ 2º - Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000.
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