Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei 5.787, de 27/06/1972. [[Lei 5.787/1972, art. 101. Lei 5.787/1972, art. 102. Lei 5.787/1972, art. 104. Lei 5.787/1972, art. 105. Lei 5.787/1972, art. 106. Lei 5.787/1972, art. 107. Lei 5.787/1972, art. 108. Lei 5.787/1972, art. 109.]]
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