Legislação
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
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