Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)
- O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 35.]]
Parágrafo único - Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.
- As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei 8.059, de 04/07/1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei 3.765, de 04/05/1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso. [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]
- O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória 2.215- 10/2001. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 23.]]
- Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inc. I do art. 137 da Lei 6.880/1980, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo. [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]
- A despesa decorrente do pagamento do adicional e demais vantagens, a que se refere o art. 88 deste Decreto, será atendida com recursos orçamentários dos Comandos Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa fora da Força Singular. [[Decreto 4.307/2002, art. 88.]]
- A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.
- O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 34.]]
Parágrafo único - O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:
I - soldo do último posto; e
II - diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.
- No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória 2.215-10/2001, e nos incs. I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/1980. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 33. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 36. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 37. Lei 6.880/1980, art. 137.]]
§ 1º - O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
§ 2º - Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10/2001, desde que registrados nos assentamentos do militar. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 36.]]
- O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incs. III a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 108. Lei 6.880/1980, art. 152.]]
- Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória 2.215-10/2001. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 33.]]
- Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória 2.215- 10/2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]
- O art. 14, o § 1º do art. 16 e o art. 33 do Decreto 92.512, de 02/04/1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 92.512/1986, art. 16 - [...]
§ 1º - O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
[...]] (NR)
[Decreto 92.512/1986, art. 33 - As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único - Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante.] (NR)
- A renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, a que se refere o § 1º do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31.]]
- (Revogado pelo Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 3º, II. Vigência em 01/06/2022).
Redação anterior (original): [Art. 99 - O art. 4º do Decreto 3.643, de 26/10/2000, passa a viger com a seguinte redação:
[Decreto 3.643/2000, art. 4º - O valor das diárias do militar, no País, são os constantes do Anexo II a este Decreto.] (NR)]
- Ficam revogados o Decreto 98.972, de 21/02/1990; o Decreto 722, de 18/01/1993; o Decreto 958, de 11/10/1993; o Decreto 986, de 12/11/1993; o Decreto 1.423, de 23/03/95; e o Decreto 3.557, de 14/08/2000.
Brasília, 18/07/2002. Fernando Henrique Cardoso
Anexo [omissis]
Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 1º (Nova redação ao Anexo III. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.324/2024, art. 3º)Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 5º (Nova redação ao Anexo III).
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 8º (Acrescenta os Anexos III e VI).