Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 96
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 96- Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória 2.215- 10/2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;