Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo II - DOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 7º- Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.
Parágrafo único - Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/06/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea [a] do inc. I do art. 4º deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de [Vistorias de Aeronaves Civis] e [Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil].] [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]
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