Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 91

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 91

- A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.

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