Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 91
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 91- A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.
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