Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo III - DAS GRATIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 14- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [Art. 14 - A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si.
Parágrafo único - Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia.]
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