Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 19

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)

Art. 19

- Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;]

II - cumulativamente com a ajuda de custo; e

III - (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.] [[Decreto 4.307/2002, art. 19.]]

IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).

Parágrafo único - Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso do inc. II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.]

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