Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)
Art. 19- Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2022).Redação anterior (original): [I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;]
II - cumulativamente com a ajuda de custo; e
III - (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.] [[Decreto 4.307/2002, art. 19.]]
IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).Parágrafo único - Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - No caso do inc. II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;