Legislação
Decreto 6.907, de 21/07/2009
Art. 3º
Art. 3º
- O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.307/2002, art. 18 - A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - (...)
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
(...)
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 19 - (...)
(...)
Parágrafo único - Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 20 - As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.
(...)] (NR)
[Decreto 4.307/2002, art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.] (NR)
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