Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)
Art. 22-A- As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007, art. 4º): [Art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]]
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