Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 18

- A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações:]

I - pelo valor integral:

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e]

b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

II - pela metade do valor:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

c) no dia do retorno à sua sede.

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.]

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Art. 19

- Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;]

II - cumulativamente com a ajuda de custo; e

III - (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.] [[Decreto 4.307/2002, art. 19.]]

IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2022).

Parágrafo único - Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso do inc. II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.]


Art. 20

- As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 20 - As diárias serão calculadas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores serão estabelecidos e atualizados em ato do Poder Executivo, observando-se valores diferenciados para:]

I - Oficiais-Generais;

II - Oficiais Superiores;

III - Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes; e

V - demais Praças e Praças especiais.

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto em ato do Poder Executivo.]

§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/06/2022).

I - na ida, até o local de embarque;

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.

Redação anterior (original): [§ 2º - O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 2º): [§ 3º - Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.645, de 16/08/2023, art. 2º): [§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.]


Art. 21

- Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo único - A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou

II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.


Art. 22

- O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.


Art. 22-A

- As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007, art. 4º): [Art. 22-A - As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]]