Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 96

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 96

- Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art. 30 da Medida Provisória 2.215- 10/2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]

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