Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 95
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 95- Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória 2.215-10/2001. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 33.]]
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