Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)
Art. 18- A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 18 - A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações:]
I - pelo valor integral:
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e]
b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;
II - pela metade do valor:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;
b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e
c) no dia do retorno à sua sede.
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.]
§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.
Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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