Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 18

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA DIÁRIA (Ir para)

Art. 18

- A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações:]

I - pelo valor integral:

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e]

b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

II - pela metade do valor:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

c) no dia do retorno à sua sede.

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.]

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.

Decreto 6.907, de 21/07/2009, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
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