Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 88
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 88- O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória 2.215- 10/2001. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 23.]]
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