Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção V - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 75- Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar. [[Decreto 4.307/2002, art. 70.]]
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