Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Art. 78
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção VIII - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ (Ir para)
Art. 78- O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.
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