Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 78

- O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006, o auxílio-invalidez será suspenso. [[Lei 11.421/2006, art. 1º.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/06/2022).

Parágrafo único - O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei 11.421/2006, o que for maior.

Redação anterior (original): [Art. 79 - A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001, o auxílio-invalidez será suspenso.]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79