Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 31- Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea [e] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880/1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/06/2022).Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo.
Redação anterior (original): [Art. 31 - Ao militar na inatividade, aplica-se o disposto nos incisos IV e V e no § 3º do art. 28 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 28.]]]
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